🕐 ESTA REPORTAGEM FOI PUBLICADA EM Março de 2016. INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE TEXTO PODEM ESTAR DESATUALIZADAS OU TEREM MUDADO.

Membros do Ministério Público podem exercer cargo de ministro? Resolução indica que sim

1 de março de 2016, 21h13

Ao anunciar que entraria na Justiça para impedir a posse do novo ministro da Justiça, o líder do DEM, deputado Mendonça Filho (PE), afirmou nesta terça-feira (1) em seu Twitter que "a Constituição veda a membros do Ministério Público ocupar outra função pública".

Com base nesse argumento, Aos Fatos apurou se a controvérsia tem amparo legal. Uma rápida leitura da Carta de 1988 mostrou que a afirmação é inconclusiva: o texto constitucional permite interpretações diversas. A reportagem também verificou que normas corporativistas que regem as atividades de integrantes do Ministério Público estão sob escrutínio do STF (Supremo Tribunal Federal) há quase dez anos — ou seja, nem a mais alta Corte brasileira tem decisão a respeito do caso.

Por necessitar de contexto, é EXAGERADA a afirmação do deputado.


EXAGERADO
O novo ministro da Justiça chega errado. A Constituição veda a membros do Ministério Público ocupar outra função pública, exceto magistério.

A Constituição brasileira diz, em seu artigo 128, parágrafo 5º, inciso I, o seguinte: "Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros (…) as seguintes vedações: (…) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério". Ou seja, a Constituição, de fato, proíbe que um membro do Ministério Público exerça cargo público — sendo o de ministro da Justiça um deles.

No entanto, outro trecho da Carta também tipifica algumas das atividades de um integrante da instituição, o que, se não contradiz o texto anterior, ao menos abre brecha para interpretação. O artigo 129, inciso IX, diz que "são funções institucionais do Ministério Público (…) exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas".

Há, ainda, uma resolução de 2011 do Conselho Nacional do Ministério Público, órgão que estabelece regras para o exercício das funções ligadas à instituição, que desautoriza outra resolução, de 2006, que estabelecia que "o inciso IX do artigo 129 da Constituição não autoriza o afastamento de membros do Ministério Público para exercício de outra função pública, senão o exercício da própria função institucional".

Pela nova regra, essa determinação deixa de vigorar, até decisão superior. Na época de sua aprovação, a conselheira Claudia Chagas, autora da afirmou que a matéria não está pacificada, o que, segundo ela, não poderia ser objeto de regulação tão restrita.

No STF, tramitam desde 2006 duas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) que questionam a constitucionalidade da resolução que proíbe o exercício de outras funções públicas por membros dos Ministérios Públicos. Na ocasião da acolhida da ação, o então presidente do Supremo em exercício, ministro Gilmar Mendes, não concedeu liminar favorável aos impetrantes, por se tratar de uma questão cujo debate deveria ser feito de forma mais cuidadosa.

À época, disse: "Vislumbro ‘periculum in mora’ inverso na concessão da liminar pleiteada consubstanciado na alta probabilidade de que as nomeações de membros do Ministério Público para o exercício de relevantes cargos da estrutura dos Poderes Executivos estaduais venham a ser judicialmente contestadas no controle difuso, causando instabilidade e descrédito aos atos de administração que viessem a ser praticados pelos titulares das pastas de governo".

Dessa forma, Aos Fatos dá à declaração de Mendonça Filho o selo de EXAGERADO, pois a Corte superior brasileira ainda não se pronunciou a respeito das funções legais de um membro do Ministério Público.


Esta reportagem foi publicada de acordo com a metodologia anterior do Aos Fatos.

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