Luiz Fernando Menezes/Aos Fatos

🕐 ESTA REPORTAGEM FOI PUBLICADA EM Outubro de 2019. INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE TEXTO PODEM ESTAR DESATUALIZADAS OU TEREM MUDADO.

Desenhamos fatos sobre fidelidade partidária

Por Luiz Fernando Menezes

18 de outubro de 2019, 11h04

Desentendimentos entre deputados e suas legendas alimentaram discussões nos últimos dias sobre a fidelidade partidária no Congresso Nacional. Desde que o presidente Jair Bolsonaro passou a manifestar discordâncias com o presidente de sua legenda, o deputado federal Luciano Bivar (PSL-PE), congressistas do PSL aliados ao presidente buscam alternativas para deixar a sigla sem perder o mandato.

No PSB e no PDT, parlamentares como Tabata Amaral (PDT-SP) estudam entrar na Justiça para poder desembarcar de seus partidos alegando perseguição política após terem votado a favor da reforma da Previdência.

Nos dois casos, o que está em jogo é o fato de a legislação garantir que o mandato, na verdade, pertence ao partido no caso de cargos proporcionais (deputados federais, distritais, estaduais e vereadores). Deixar a legenda pela qual foi eleito, portanto, implica na perda de mandato.

Aos Fatos desenha cincos fatos para ajudar a entender o assunto.


Legislação. No Brasil, deputados federais, estaduais, distritais e vereadores são eleitos por meio do sistema proporcional. Nesse caso, não é apenas o voto no político que o elege, mas também os obtidos por seu partido. Isso porque a divisão de cadeiras entre as siglas na Câmara considera os votos dados a todos os candidatos do partido e os votos dados à legenda.

Como o candidato conta com esse apoio do partido para se eleger, a Lei dos Partidos Políticos (lei nº 9.096/1995), em seu artigo 22-A, determina que deputados e vereadores não podem deixar as legendas pelas quais foram eleitos até a eleição seguinte.

No caso de cargos que são eleitos de forma majoritária — prefeitos, senadores, governadores e presidentes — essa regra não se aplica, porque o voto se dá diretamente ao candidato. Em maio de 2015, o STF (Supremo Tribunal Federal) durante julgamento da ADI 5.081, decidiu que o mandato pertence ao partido apenas no caso das eleições proporcionais e, por isso, a perda do cargo por infidelidade partidária não ocorre no caso de cargos majoritários.

Há, no entanto, quatro condições previstas para que um deputado ou vereador possa se desfiliar sem perder o mandato. A lei nº 9.096/1995 considera como justa causa:

1) Incorporação ou fusão do partido;

2) Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

3) E grave discriminação pessoal.

Se o político for expulso do partido, ele também mantém o seu mandato. Isso acontece porque a jurisprudência do TSE entende que não houve infidelidade partidária em casos de expulsão.

Janela partidária. A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) permitiu também outra forma de desfiliação: a janela partidária. Nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para a filiação partidária, que ocorre seis meses antes das eleições, os políticos podem trocar de partido.

Nas últimas eleições, por exemplo, pelo menos 80 deputados federais aproveitaram a janela partidária para trocar de sigla, conforme aponta levantamento do G1. Foi nessa época, por exemplo, que o deputado federal Eduardo Bolsonaro trocou o PSC pelo PSL.

Quem fica com o dinheiro. A troca de partidos, no entanto, não interfere na distribuição do Fundo Partidário, cuja verba é repassada pela União às legendas para financiar as atividades partidárias em geral, incluindo a campanha eleitoral. Segundo o artigo 41-A da Lei dos Partidos Políticos, a distribuição do dinheiro é feita "na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados".

O mesmo ocorre com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como Fundo Eleitoral, que é distribuído entre os partidos especialmente para as campanhas eleitorais. Até as últimas eleições, a distribuição da maior parte do fundo considerava o número de cadeiras ocupadas na Câmara e no Senado no último dia de sessão legislativa do ano antecedente ao pleito.

No entanto, com a lei nº 13.877/2019, sancionada no fim de setembro deste ano, a distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral "terá por base o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados [e para o Senado] na última eleição geral".

Referências:

1. Folha de S.Paulo (Fontes 1 e 2)
2. Planalto (Fontes 1, 2 e 3)
3. TSE (Fontes 1, 2, 3 e 4)
4. G1


Esta reportagem foi atualizada às 14h05 do dia 12 de novembro de 2019 para corrigir uma informação referente às justas causas aceitas pelo TSE em casos de desfiliação partidária. Ao contrário do que foi afirmado anteriormente, a criação de novos partidos não é uma delas.

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