Roberto Stuckert Filho/PR

🕐 ESTA REPORTAGEM FOI PUBLICADA EM Julho de 2016. INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE TEXTO PODEM ESTAR DESATUALIZADAS OU TEREM MUDADO.

Contra vazamento de delações, Dilma faz paralelo inexistente com lei dos EUA

Por Tai Nalon e Ana Freitas

5 de julho de 2016, 17h37

Citada em depoimentos de delatores da Operação Lava-Jato, a presidente afastada, Dilma Rousseff, tem defendido mudanças no sistema de colaboração premiada no país. Na semana passada, Dilma voltou a criticar o que chama de vazamentos seletivos de conteúdos de delações e defendeu que eles sejam punidos.

Em seu argumento, ela citou o processo de delação nos Estados Unidos, um dos países onde esse procedimento é rotineiramente usado na resolução de casos criminais. Segundo Dilma, quando a delação é vazada nos EUA, ela é inutilizada como prova, e o processo é parado.

Aos Fatos checou se o trâmite americano citado por Dilma em caso de vazamentos procede. Consultou dois procuradores federais e a literatura jurídica disponível sobre colaborações premiadas. Constatou, então, que a argumentação da presidente afastada é INSUSTENTÁVEL por duas razões: 1. a Justiça dos EUA é baseada no conceito da common law, diferentemente do Brasil, cujo regramento é na civil law (explicamos abaixo); 2. o processo de validação das provas nos julgamentos americanos também é diferente.

A reportagem ainda não encontrou paralelos no sistema jurídico americano para casos de vazamento de informações para a imprensa. O regramento daquele país assegura que veículos jornalísticos não sejam penalizados caso haja prejuízo às investigações.

Veja, abaixo, o que checamos.


INSUSTENTÁVEL
Em outros países, como EUA, se houver vazamento a prova é inutilizada e o processo parado.

O acordo de delação tanto no Brasil como nos Estados Unidos é feito entre o investigado e o Ministério Público e posteriormente validado ou não pela Justiça. Em troca de informações sobre os crimes praticados e da assunção de culpa, o réu recebe benefícios, como a redução de pena, por exemplo.

Na estrutura federal americana, comparável à nossa, a Regra 11 do Federal Rules of Criminal Procedure (equivalente ao Código de Processo Penal brasileiro) prevê as diretrizes para a delação premiada — lá chamada de plea bargain. Porém, o dispositivo não cita questões referentes ao sigilo ou ao vazamento das informações prestadas.

A inexistência de tal procedimento na lei derrubaria imediatamente o argumento de Dilma, mas há outras questões, de ordem técnica, que devem ser consideradas: o trâmite americano citado por Dilma em caso de vazamentos não tem paralelo no Brasil.

Enquanto o sistema jurídico americano se baseia na common law, o Brasil adota o sistema civil law, em que a principal fonte da Justiça é o texto da lei. Ou seja, se não está na lei — como é o caso do regramento das delações americanas — não existe. Os EUA, no entanto, usam principalmente jurisprudências de casos anteriores para definir o caminho de um julgamento. Ou seja, os precedentes formam a regra.

No entanto, não foram encontrados precedentes análogos à situação brasileira, justamente por conta dos procedimentos de validação da prova, explicados a seguir.

Validade da prova. A segunda razão para considerar a declaração de Dilma insustentável é que a validade da prova nos julgamentos americanos também é diferente. De acordo com a lei 12.850/13, que normatiza o processo de delação no Brasil, os depoimentos dos delatores não são suficientes para fundamentar a condenação de terceiros. É necessário haver provas que corroborem o que foi delatado, que podem ser fornecidas pelo delator ou buscadas em diligências provocadas pelos depoimentos.

De acordo com o procurador Wellington Saraiva, entrevistado por Aos Fatos, a delação premiada também “não é espécie de prova testemunhal, porque não é dada por testemunha, isto é, por terceiro que teve conhecimento dos fatos, mas por alguém que participou do cometimento deles, geralmente um coautor ou partícipe”. Ele explica isso em seu blog.

Nos EUA, os depoimentos também não são suficientes, mas lá a validade da prova é testada pela submissão ao contraditório em plenário. Ou seja, a delação se torna um instrumento de argumentação e pode ser usada para provocar um embate entre as partes durante o julgamento.

Há, ainda, outras variáveis nos EUA, sem precedente no Brasil, como a necessidade de confidencialidade de testemunho em julgamentos formados por júri. No judiciário brasileiro, os únicos crimes que vão a julgamento no Tribunal do Júri são aqueles contra a vida. O dispositivo da delação premiada, nesses casos, ainda é incipiente no Brasil.

Projetos. Apesar da falta de amparo factual da fala de Dilma, a sua defesa de mudanças na lei das delações se soma às de outros políticos citados nos depoimentos, como o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR).

Os senadores denunciados na Lava Jato, Gleisi Hoffmann e Renan Calheiros, que defendem mudanças na lei que regula delações (Fotos: Wilson Dias e Marcelo Camargo/ABr)

Desde que a Lava Jato ganhou seu primeiro delator, o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, esse instrumento jurídico tem sido alvo de questionamentos. De 2014 para cá, mais de 50 acordos semelhantes foram fechados ou estão em processo de negociação. À medida que aumentam os depoimentos, surgem também projetos no Congresso com o objetivo de alterar a lei 12.850/13.

O Projeto de Lei 4372/16, do deputado Wadih Damous (PT-RJ), por exemplo, segue o proposto por Dilma e criminaliza a divulgação dos depoimentos dados durante uma delação premiada. Ele prevê uma pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa para o vazador do conteúdo.

A lei 12.850/13 não criminaliza o vazamento das informações fornecidas nos depoimentos de delação, apesar de prever o sigilo do acordo ao menos em sua fase inicial. O art. 7o da lei diz que o pedido homologação do acordo “será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto”. A lei também diz que o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, para que seja garantido o êxito das investigações. No entanto, “o acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia”.

Segundo o procurador Vladimir Aras, consultado por Aos Fatos, essas regras sobre o sigilo das delações “estão em consonância com a Constituição e também com o artigo 23, VIII, da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que considera passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso possam comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações”. Ele também trata disso em seu blog.


Esta reportagem foi publicada de acordo com a metodologia anterior do Aos Fatos.

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